Criação de uma associação sem fins lucrativos
Nome da Associação
Renascer da Vida Animal
Finalidades da Associação
« Ajudar
- Ajudar os animais abandonados para que têm alimento, lar e carinho.
« Promover - Promover
o direito e o bem-estar dos animais para que eles têm direito à vida como nós,
visto que também têm sentimentos e dores.
« Apoiar - Apoiar
a vida animal através do apoio de pessoas/instituições com a intenção de ajudar
os animais.
« Divulgar - Divulgar
às pessoas a importância de ajudar os animais, evitando que eles sejam
maltratados, através de jornais, cartazes, entre muitos outros métodos, para
que essas pessoas possam ajudar-lhes, arranjando-lhes um lar se necessário.
« Recrutar - Recrutar
voluntários sensíveis à causa e aos cuidados dos animais para que juntos
possamos levar a associação avante.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Denominação
A Associação, sem fins lucrativos, adota a
denominação “Renascer da Vida Animal”.
Artigo 2º - Sede
A Associação tem a sua sede provisória na
Rua Direita 1ª Parte nº40, no concelho da Ribeira Grande.
Artigo 3º - Núcleo
Podem ser criados núcleos, por deliberação
da direção e ouvida a assembleia.
Artigo 4º - Duração
A Associação constitui-se por três anos.
Artigo 5º - Identificação
A Associação tem o número de pessoa
coletiva ______________, número de identificação na segurança social
______________.
Artigo 6º - Identidade
1. A
Associação tem um logótipo a representá-la.
2. As
características e normas básicas de utilização constarão no manual de normas
gráficas.
Artigo 7º - Fim
A Associação tem como fim:
a. Ajudar
os animais abandonados para que têm alimento, lar e carinho.
b. Promover
o direito e o bem-estar dos animais para que eles têm direito à vida como nós,
visto que também têm sentimentos e dores.
c. Apoiar
a vida animal através do apoio de pessoas/instituições com a intenção de ajudar
os animais.
d. Divulgar
às pessoas a importância de ajudar os animais, evitando que eles sejam
maltratados, através de jornais, cartazes, entre muitos outros métodos, para
que essas pessoas possam ajudar-lhes, arranjando-lhes um lar se necessário.
e. Recrutar
voluntários sensíveis à causa e aos cuidados dos animais para que juntos
possamos levar a associação avante.
Artigo 8º - Competências
Compete à Associação:
1. Celebrar
protocolos com entidades públicas ou privadas a nível local e regional e que se
possam enquadrar nos fins da Associação;
2. Promover
atividades tais como cursos, encontros, seminários, colóquios, congressos,
conferências e exposições que s possam enquadrar nos fins da Associação;
3. Contribuir
para a criação e divulgação dos fins da Associação;
4. Publicar
ou partilhar as boas práticas da Associação.
Artigo 9º - Receitas
Constituem receitas da Associação,
designadamente:
a. A
joia paga pelos sócios;
b. O
produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c. Os
rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
d. As
liberalidades aceites pela Associação;
e. Os
subsídios que lhe sejam atribuídos.
Capítulo II
Sócios
Artigo 10º - Tipo de Sócios
1.
Os sócios podem ser do tipo seguinte:
fundadores, honorários, efetivos, beneméritos e auxiliares;
2.
São sócios fundadores todos os que
intervêm neste ato de constituição da Associação;
3.
São sócios honorários pessoas
singulares ou coletivas e que a nível local e regional que se tenham
notabilizado pelas boas práticas nos fins da Associação, sem contudo terem
direito de voto na Assembleia Geral;
4.
São sócios efetivos todos quantos
tenham sido ou sejam especialistas que se possam enquadrar nos fins da
Associação;
5.
São sócios beneméritos os que por
valiosos serviços prestados a favor da Associação, se tornem dignos desse tipo,
sem contudo terem direito de voto na Assembleia Geral;
6.
São sócios auxiliares os familiares
dos sócios efetivos.
Os direitos, deveres e sanções dos sócios,
constarão do regulamento interno.
Artigo 11º - Direitos, Deveres e Sanções dos Sócios
Os direitos, deveres e sanções dos sócios,
constarão do regulamento interno.
Capítulo III
Gestão
Artigo 12º - Órgãos
1. São
órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
2. A
gestão e as competências, para além das designadas no presente estatuto, da
Assembleia Geral, direção e Conselho Fiscal, constarão do regulamento interno;
3. O
mandato dos titulares dos órgãos é de três anos.
Artigo 13º - Assembleia Geral
1. A
Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus
direitos;
2. A
competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os
estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º e nos artigos 172º
a 179º;
3. A
mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois
secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as
respetivas atas.
Artigo 14º - Tipo de Assembleias
São tipos de Assembleias Gerais,
designadamente:
a. As
extraordinárias, convocadas pelo presidente da Associação ou requeridas pela
direção, conselho fiscal e a pedido de um mínimo de vinte por cento (20%) dos
sócios em pleno gozo dos seus direitos;
b. As
ordinárias, que reunir-se-ão todos os anos, dentro dos primeiros três meses do
ano.
Artigo 15º - Direção
1.
A direção, eleita em Assembleia
Geral, é composta por três associados;
2.
À direção compete a gerência social,
administrativa e financeira da Associação, representar a mesma em juízo e fora
dele;
3.
A forma do seu funcionamento é
estabelecido no artigo 171º do Código Civil;
4.
A direção obriga-se com a intervenção
de três assinaturas;
5.
A direção terá um presidente e dois
secretários, ocupando áreas em funções dos fins da Associação.
Artigo 16º - Conselho Fiscal
1.
O Conselho Fiscal, eleito em
Assembleia Geral, é composto por três associados;
2.
Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar
os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e
relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou
diminuição das receitas;
3.
A forma do seu funcionamento é a
estabelecida no artigo 171º do Código Civil;
4.
Os membros do Conselho Fiscal
escolherão entre si a distribuição dos respetivos cargos, sendo um, seu
presidente;
5.
Os membros do Conselho Fiscal são
eleitos em Assembleia Geral para exercer funções durante três anos;
6.
O presidente do Conselho Fiscal tem
direito a intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia.
Capítulo IV
Modus Operandi
Artigo 17º - Modus Operandi
O modus operandi das candidaturas,
convocatórias, votos, nomeações e vagas para a Associação, constarão no sítio
web _________________________________________.
Artigo 18º - Candidaturas
1.
As candidaturas aos órgãos da
Associação deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral
até onze dias antes da data marcada para a Assembleia em que as eleições
deverão ter lugar;
2.
As candidaturas deverão especificar a
identificação e tipo de sócio;
3.
Só é permitido a candidatura aos
órgãos da Associação, os associados de pleno direito, com pelo menos um ano de
associado e com as quotas em dia.
Artigo 19º - Convocatórias
A convocação para as reuniões da
Assembleia Geral será feita pelo presidente da mesa, mediante publicação no
sítio web, com antecedência mínima de quinze dias, com indicação da hora, local
e ordem de trabalhos.
Artigo 20º - Votos
1.
O voto deverá ser secreto e dirigido
ao Presidente da mesa;
2.
No caso de existir voto por
correspondência, este deverá seguir, criteriosamente, as orientações prestadas
no sítio web.
Artigo 21º - Nomeações
1.
Na existência de núcleos da
Associação, deverão ser nomeados vice-presidentes;
2.
Nomeia-se uma comissão instaladora
sempre que um núcleo e/ou órgão da Associação assim o exigir, por proposta da
direção e ouvida a Assembleia.
Artigo 22º - Vagas
No caso de surgirem vagas para os órgãos
da Associação, a direção, ouvida a Assembleia, preencherá esses cargos com
associados da sua escolha, até novas eleições.
Capítulo V
Extinção
Artigo 23º - Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos
associados, seus tipos, direitos e deveres, constarão do regulamento interno.
Artigo 24º - Extinção e Destino dos Bens
Extinta a associação, o destino dos bens
que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado
e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de
deliberação dos associados.
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